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Será o fim dos aplicativos de transporte? - regulamentação de motoristas de aplicativos

Quem nunca usou um aplicativo de transporte ou já viu alguém solicitando que atire a primeira pedra.

 

Atualmente temos alguns aplicativos de transportes, uns mais conhecidos e outros menos conhecidos, como Uber, 99 taxi, Lady Driver e Cabify.

 

Antes de adentrarmos ao mérito, devemos informar ao leitor que estamos nos referindo a, taxativamente, aplicativos de transporte, não de caronas remuneradas.

 

Pois bem, adentrando ao assunto, o atual presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva  - aqui denominado somente por Lula - apresentou um projeto de lei, em regime de urgência de julgamento e apreciação pelas nossas casas legislativas, que tem o interesse de regulamentar a profissão de “motorista por aplicativos”.


Uma charge desenhada. Três pessoas dentro de um táxi por aplicativo, dirigindo o motorista, o motorista está olhando para trás com cara de bravo. no banco dos passageiros de trás está uma mulher de cabelo castanho blusa verde e calça cinza segurando um telefone. Ao lado está o presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva papéis e apontando para a passageira

 

Em nosso entender, essa lei não visa prestar regulamentação para melhorar o serviço, seja para consumidores ou motoristas.

 

Nosso entender se da, inicialmente pela consulta popular sobre o assunto, onde podemos perceber que a maior parte dos motoristas não concordam com o projeto de lei, agora vamos entender esses motivos.

 

A lei determina em seu art. 3 “O trabalhador que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículo automotor de quatro rodas, com intermediação de empresa operadora de aplicativo, será considerado, para fins trabalhistas, trabalhador autônomo por plataforma e será regido por esta Lei Complementar sempre que prestar o serviço, desde que com plena liberdade para decidir sobre dias, horários e períodos em que se conectará ao aplicativo.” Veja-se que aqui é informado que o motorista poderá fazer seu horário, porem, contraditoriamente se cria limitações.

 

O trabalhador não teria vínculo de exclusividade, podendo ser um “segundo trabalho” informal.

 

Ainda, no mesmo artigo podemos perceber que o motorista de aplicativo não teria tempo mínimo de labor, novamente parecendo que os princípios da liberdade econômica estão sendo previstos, porém, a máxima “para inglês ver” se aplica a este caso.

 

 Ainda, a lei determina a criação de sindicato para, supostamente, criar convenções em prol aos motoristas.

 

 PARA OS MOTORISTAS

 

Podemos perceber que aos motoristas algumas novas obrigações passam a viger:

 

  • Se vai passar a existir um sindicato, o motorista terá de contribuir para o mesmo, ou terá de passar por um grande esforço hercúleo para poder se isentar.

  • Limita-se o tempo de que o motorista pode trabalhar a 12h.

  • Passam a ter um mínimo de R$ 32,10 por corrida.

  • Terão o desconto de  7.5% a título de previdência sobre o “salário” (corresponde a 25% do valor bruto auferido pelo trabalhador no mês).


Ou seja, o motorista passará a receber menos ou passará a não compensar essa segunda fonte de renda

 

PARA AS EMPRESAS

 

  • As empresas passaram a continuar com as obrigações que já possuem atualmente;

  • As empresas agora deverão se sujeitar aos entendimentos sindicais;

  • Os maus motoristas por questão de atendimento ao usuário não mais poderão ser exclusões da plataforma, afinal, conforme o art. 6 do projeto, os motivos de exclusão são taxativamente nas hipóteses de fraudes, abusos ou mau uso da plataforma;

  • Passa-se a estipular um mínimo remuneratório aos motoristas, onde, por conta deste mínimo, atualmente previsto em R$32,10 (composto de R$ 8,03 (oito reais e três centavos), a título de retribuição pelos serviços prestados, e de R$ 24,07 (vinte e quatro reais e sete centavos), a título de ressarcimento dos custos incorridos pelo trabalhador na prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.), gerando maior ônus financeiro a plataforma.

  • Terão de formular retenções de pagamento no importe de  7.5% a título previdenciário.

 

PARA O CONSUMIDOR

  • As viagens devem encarecer devido as novas obrigações que passam a existir, assim como as limitações de horários impostas, devem reduzir o número de corridas, dado a limitações de horários.

 

PARA O GOVERNO

  • Estima-se uma significativa receita inicial de 279 milhões para os cofres públicos.

 

Ou seja, o governo não tem interesse para a opinião publica, tendo interesse somente em impor suas vontades sobre todos, seja o empresariado, o consumidor ou o motorista (neste caso).

 

DA INSEGURANÇA JURÍDICA AS EMPRESAS DE TRANSPORTES

 

Atualmente as empresas de aplicativos de corridas estão a sofrer muito no nosso País, isso porque o STF já aplicou entendimentos de que deve ser preservada a liberdade econômica, ou seja, em bom português, o motorista aceitou os termos da plataforma e a usa, sem interesse de colaborar a previdência, sem interesse de sindicato, sem interesse a uma analogia CLT, ou seja, como um literal emprego “próprio”, com seus horários e seus custeios, quer trabalhar 18h ou queira trabalhar 3 horas por dia.

 

Porém, mesmo assim, os tribunais trabalhistas vêm afrontando as decisões superiores, no qual não se poderia ocorrer em um País de respeito a tripartição de poderes, ou seja, temos um conflito dentro do próprio judiciário ontem um não quer adotar o entendimento do outro, gerando assim forte insegurança jurídica.

 

Somado a isso, estamos atualmente com um governo de esquerda para o trabalhador CLT, onde, o poder executivo está afrontando o entendimento da liberdade econômica, tentando, por meio da Presidência - executivo - aprovar legislação no poder Legislativo para contornar o entendimento dos princípios da livre economia desenhados pelo poder judiciário.

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