Condução de moradores de rua a abrigos, legalidade ou ilegalidade?
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Tal tema controverso foi abordado e debatido pelos nossos advogados Nelson Alexander Schepis Montini e Annie Ponce, tendo participação na matéria jornalística junto ao Diário do Grande ABC.
Explicando de maneira mais completa:
A FAVOR DA CONDUÇÃO
É dever do Poder Publico, do Estado garantir os direitos fundamentais da população. Os direitos previstos na Constituição Federal preveem em seu art. 1 que cabe ao Poder Maior dos Estados e Municípios a dignidade da pessoa humana, assim como promover o bem maior de todos, independente de preconceitos.
Quando temos fatores como calamidades publicas ou força maior, cabe ao Estado agir para preservar os princípios basilares individuais, ou seja, garantir a inviolabilidade da vida, ou seja, cabe ao Estado proteger a vida e a dignidade da pessoa humana.
No caso, de haver temperaturas demasiadamente baixas, temos que a vida do cidadão de rua pode vir a se perder em detrimento da hipotermia. Visto caber ao Estado a proteção a vida, este deve proteger a vida dos cidadãos de rua, mesmo que contra a vontade do mesmo. Por tal motivo, o Estado, ao levar o cidadão de rua de maneira compulsória a abrigos é a atitude do Estado de proteger o mesmo temporariamente do frio intenso, garantindo assim a vida do individuo, porém, o Estado deve fazer de tal abordagem de maneira mansa e pacífica, garantindo não ferir a dignidade da pessoa humana e permitindo que seus animais de estimação o acompanhem, visto que tal atitude visa continuar a respeitar a individualidade dos moradores.
Também, deve ser respeitada a temporalidade da medida, ou seja, não pode o Estado privar a liberdade individual de maneira a prever longos períodos, o período deve ser curto e claro de suas motivações, com a finalidade de não ferir demais preceitos Constitucionais e as LOAS (Lei Orgânica da Assistencia Social).
Os albergues devem ser equipados também para proteger não só os cidadãos de rua do frio, mas também do fator pandêmico do COVID-19 para que tal proteção ao frio não venha a ferir a saúde dos mesmos.
Estando preservados tais direitos e garantia, pode o Estado, em seu agir para proteger o bem maior, a vida.
Dr. Nelson Alexander Schepis Montini
CONTRA A CONDUÇÃO
A priori, há que se destacar o direito de ir e vir dos moradores de rua, como podemos observar na íntegra, através da Resolução número 40, de 13 de outubro de 2020.
O morador de rua tem direito de ficar nos espaços públicos onde estão acostumados a viver, sendo livres para transitar, não podendo desrespeitar o direito de ir e vir e principalmente, permanecer.
Artigo 23 da lei mencionada acima:
O Estado deve garantir às pessoas de situação de rua o direito à cidade, constituído entre outros pelo direito de:
I – IR E VIR;
II – PERMANECER EM ESPAÇOS PÚBLICOS;
III – ACESSAR EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Paragrafo único: É vedada a remoção de pessoas em espaços públicos pelo fato de estarem em situação de rua.
No caso à baila, a melhor solução para os moradores que se negam ir para os abrigos em detrimento as baixas temperaturas que estão por vir, faz-se necessário um investimento ainda maior nas campanhas de inverno, sendo que eles sejam amparados com suprimentos necessários, roupas quentes e agasalhos para enfrentarem o inverno rigoroso nos próximos dias.
A Constituição Federal garante em seus direitos fundamentais que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei ou de ordem judicial, assim como garante o direito a liberdade individual. A medida de levar o morador de rua de maneira coercitiva fere tais dispositivos legais.
Dra. Annie Santos Ponce Montini
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