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Condução de moradores de rua a abrigos, legalidade ou ilegalidade?

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Tal tema controverso foi abordado e debatido pelos nossos advogados Nelson Alexander Schepis Montini e Annie Ponce, tendo participação na matéria jornalística junto ao Diário do Grande ABC.



Explicando de maneira mais completa:


Um homem, com roupas de inverno, tomando uma bebida quente perto de uma janela. O homem parece Tranquilo e aquecido.
A FAVOR DA CONDUÇÃO

É dever do Poder Publico, do Estado garantir os direitos fundamentais da população. Os direitos previstos na Constituição Federal preveem em seu art. 1 que cabe ao Poder Maior dos Estados e Municípios a dignidade da pessoa humana, assim como promover o bem maior de todos, independente de preconceitos.


Quando temos fatores como calamidades publicas ou força maior, cabe ao Estado agir para preservar os princípios basilares individuais, ou seja, garantir a inviolabilidade da vida, ou seja, cabe ao Estado proteger a vida e a dignidade da pessoa humana.


No caso, de haver temperaturas demasiadamente baixas, temos que a vida do cidadão de rua pode vir a se perder em detrimento da hipotermia. Visto caber ao Estado a proteção a vida, este deve proteger a vida dos cidadãos de rua, mesmo que contra a vontade do mesmo. Por tal motivo, o Estado, ao levar o cidadão de rua de maneira compulsória a abrigos é a atitude do Estado de proteger o mesmo temporariamente do frio intenso, garantindo assim a vida do individuo, porém, o Estado deve fazer de tal abordagem de maneira mansa e pacífica, garantindo não ferir a dignidade da pessoa humana e permitindo que seus animais de estimação o acompanhem, visto que tal atitude visa continuar a respeitar a individualidade dos moradores.


Também, deve ser respeitada a temporalidade da medida, ou seja, não pode o Estado privar a liberdade individual de maneira a prever longos períodos, o período deve ser curto e claro de suas motivações, com a finalidade de não ferir demais preceitos Constitucionais e as LOAS (Lei Orgânica da Assistencia Social).


Os albergues devem ser equipados também para proteger não só os cidadãos de rua do frio, mas também do fator pandêmico do COVID-19 para que tal proteção ao frio não venha a ferir a saúde dos mesmos.


Estando preservados tais direitos e garantia, pode o Estado, em seu agir para proteger o bem maior, a vida.


Dr. Nelson Alexander Schepis Montini

Uma praça no entardecer acinzentado. Um tempo frio, bancos na praça. Um homem sentado Sozinho Abandonado na rua com uma coberta no frio. Atrás do homem Uma casa com a porta entre aberta e uma claridade saindo de dentro da casa

CONTRA A CONDUÇÃO

A priori, há que se destacar o direito de ir e vir dos moradores de rua, como podemos observar na íntegra, através da Resolução número 40, de 13 de outubro de 2020.


O morador de rua tem direito de ficar nos espaços públicos onde estão acostumados a viver, sendo livres para transitar, não podendo desrespeitar o direito de ir e vir e principalmente, permanecer.


Artigo 23 da lei mencionada acima:


O Estado deve garantir às pessoas de situação de rua o direito à cidade, constituído entre outros pelo direito de:

I – IR E VIR;

II – PERMANECER EM ESPAÇOS PÚBLICOS;

III – ACESSAR EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS


Paragrafo único: É vedada a remoção de pessoas em espaços públicos pelo fato de estarem em situação de rua.


No caso à baila, a melhor solução para os moradores que se negam ir para os abrigos em detrimento as baixas temperaturas que estão por vir, faz-se necessário um investimento ainda maior nas campanhas de inverno, sendo que eles sejam amparados com suprimentos necessários, roupas quentes e agasalhos para enfrentarem o inverno rigoroso nos próximos dias.


A Constituição Federal garante em seus direitos fundamentais que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei ou de ordem judicial, assim como garante o direito a liberdade individual. A medida de levar o morador de rua de maneira coercitiva fere tais dispositivos legais.


Dra. Annie Santos Ponce Montini

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